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Processo:
0022715-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ

Embargos de Declaração nº 0022715-10.2026.8.16.0000
Comarca de Cascavel - 1ª Vara Cível
Embargante: Marcio de França
Embargada: Banco J. Safra S.A
Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva
Trata-se de embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática desta relatora (mov. 14. 1 – AI) que indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça formulado pelo embargante no agravo de instrumento.

Aduz o embargante, em síntese: a) a inexistência de
omissão quanto à apresentação de extratos bancários, visto que não possui –
desde 2019 – conta na instituição Sicredi, razão pela qual não poderia apresentar
extratos referentes a banco no qual não é mais correntista; b) que o único bem
a ele vinculado corresponde apenas a 33,33% de um imóvel da COHAB,
copropriedade com outras três pessoas, o que não afasta, por si só, a concessão
da justiça gratuita; c) a comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma
vez que não possui renda, emprego, patrimônio expressivo ou movimentação
bancária recente. Além disso, o embargante destaca que, em respeito ao
princípio da cooperação (art. 6º do CPC), já havia requerido que, caso faltasse
qualquer documento, fosse previamente intimado para complementação – o que
não ocorreu.

Diante dessas omissões, requer o embargante o
acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja
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reconhecida sua hipossuficiência e, consequentemente, concedida a gratuidade
da justiça.

É o relatório.

A controvérsia cinge-se à omissão e ao erro na
decisão embargada.

Recebo os presentes embargos, posto que
tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade,
razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.

No mérito, contudo, não merecem prosperar, vez que
não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se
prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do convencimento
jurisdicional regularmente formado.

A decisão embargada indeferiu a assistência
judiciária gratuita pelo fato de não ter sido idoneamente comprovada a
hipossuficiência, vez que verificou a existência de conta corrente em nome do
embargante que não foi informada, bem como a existência da propriedade de
33,33% de um imóvel, que também não foi explanada.
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Nesse sentido, a embargante juntou declaração
bancária, firmada por gerente responsável, atestando que a conta objeto da
controvérsia não é mantida desde 2019.

Não obstante, trata-se de prova documental de
obtenção simples, que poderia e deveria ter sido apresentada no momento
oportuno. Cabia à embargante demonstrar, desde logo, a inexistência ou
extinção da relação bancária, em observância aos deveres de cooperação e de
transparência processual. Tal ônus se mostrava ainda mais evidente diante da
informação constante nos autos de execução, indicando a existência de conta
registrada em seu nome junto à referida instituição financeira.

Dispõem os artigos 434 e 435 do Código de Processo
Civil de 2015:

“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a
contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações.
(...)
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação,
bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir
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comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e
incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da
parte de acordo com o art. 5o.” (grifei)

Assim, no presente caso, a parte embargante deveria
ter juntado a prova documental para o acolhimento do seu pedido quando
compareceu aos autos para informar acerca de sua hipossuficiência, momento
em que todos os documentos possíveis são indispensáveis para aferição da
capacidade econômica.

Registre-se que não se trata de documento novo,
pois, tendo a parte afirmado que não utiliza a conta desde 2019, já dispunha,
quando intimada (2026), dos meios para apresentá-lo, não comprovando, por
conseguinte, o motivo que o impediu de juntar o documento anteriormente.

Portanto, omitiu-se em ponto crucial para a correta
averiguação da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.

Outrossim, quanto à porcentagem de propriedade,
veja-se que configura omissão do embargante de que é proprietário de 33% de
um imóvel, fato que afasta a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência e justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. A concessão
do benefício exige boa-fé e transparência, e a supressão de informação
patrimonial viola o dever de lealdade processual, comprometendo a confiança
necessária para o deferimento do benefício.

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Além disso, a parte não comprovou que o imóvel
serve exclusivamente como moradia, deixando de apresentar qualquer
documento que indicasse sua utilização residencial. Sem essa demonstração, o
bem mantém natureza patrimonial e deve ser considerado na análise da
capacidade econômica.

Também não foi apresentada qualquer prova de que
o imóvel não gera renda. Considerando que o bem não serve de moradia para o
proprietário, é plenamente possível que possua potencial econômico, seja por
meio de locação, cessão ou outra forma de exploração. Assim, a comprovação
de inexistência de frutos civis era indispensável, sobretudo porque o ônus de
demonstrar a real necessidade da gratuidade da justiça recai sobre o requerente.

Diante da omissão de patrimônio, da falta de
comprovação de uso residencial e da ausência de prova de que o imóvel não
produz renda, o conjunto dos elementos afasta a alegada hipossuficiência,
legitimando o indeferimento da gratuidade da justiça.

Cumpre destacar, ainda, que, uma vez intimada a
parte para apresentar elementos comprobatórios de sua hipossuficiência, deve
ela fazê-lo com a maior amplitude probatória possível. Assim, tendo sido
oportunizado o momento processual adequado para a juntada de documentos,
o eventual indeferimento do pedido não impõe ao juízo o dever de realizar nova
intimação, pois a parte já teve a oportunidade regular para demonstrar sua
condição econômica.

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Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte
embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições
suficientes para firmar a convicção desta Magistrada e a fundamentação do
recurso oposto não foi robusta o suficiente para comprovar o contrário.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp
1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/02/2021, DJe 01/03/2021).

Nesse sentido já decidiram as Câmaras Cíveis:
DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – MERO
INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO
NA DECISÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000501-25.2026.8.16.0000 - Guaíra
- Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J.
22.01.2026) (grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. QUESTÃO
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DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU
URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA
PREENCHIDOS. MATÉRIAS IMPUGNADAS QUE FORAM
ABORDADAS E DECIDIDAS DE FORMA EXPRESSA NO
JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO
JULGAMENTO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUTIR O MÉRITO. QUESTÕES DEBATIDAS
SATISFATORIAMENTE. MERO INCONFORMISMO. VIA
INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0088621-15.2024.8.16.0000 - Maringá
- Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J.
08.11.2024) (grifei)

Não há justificativa para a oposição de embargos de
declaração apenas com o objetivo de prequestionar a matéria já devidamente
analisada na decisão. Conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-
questionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade”.

Desse modo, não merece reparos a decisão
recorrida, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação
ou de analisar novamente o julgado por meio de embargos de declaração.
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Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.

Posto isso, nego provimento aos embargos de
declaração.

Intime-se.
Curitiba, 09 de março de 2026.

Leticia Ferreira da Silva
Relatora
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