Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0022715-10.2026.8.16.0000 Comarca de Cascavel - 1ª Vara Cível Embargante: Marcio de França Embargada: Banco J. Safra S.A Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática desta relatora (mov. 14. 1 – AI) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante no agravo de instrumento. Aduz o embargante, em síntese: a) a inexistência de omissão quanto à apresentação de extratos bancários, visto que não possui – desde 2019 – conta na instituição Sicredi, razão pela qual não poderia apresentar extratos referentes a banco no qual não é mais correntista; b) que o único bem a ele vinculado corresponde apenas a 33,33% de um imóvel da COHAB, copropriedade com outras três pessoas, o que não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita; c) a comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não possui renda, emprego, patrimônio expressivo ou movimentação bancária recente. Além disso, o embargante destaca que, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), já havia requerido que, caso faltasse qualquer documento, fosse previamente intimado para complementação – o que não ocorreu. Diante dessas omissões, requer o embargante o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0022715-10.2026.8.16.0000 reconhecida sua hipossuficiência e, consequentemente, concedida a gratuidade da justiça. É o relatório. A controvérsia cinge-se à omissão e ao erro na decisão embargada. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do convencimento jurisdicional regularmente formado. A decisão embargada indeferiu a assistência judiciária gratuita pelo fato de não ter sido idoneamente comprovada a hipossuficiência, vez que verificou a existência de conta corrente em nome do embargante que não foi informada, bem como a existência da propriedade de 33,33% de um imóvel, que também não foi explanada. 2 18ª Câmara Cível – TJPR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0022715-10.2026.8.16.0000 Nesse sentido, a embargante juntou declaração bancária, firmada por gerente responsável, atestando que a conta objeto da controvérsia não é mantida desde 2019. Não obstante, trata-se de prova documental de obtenção simples, que poderia e deveria ter sido apresentada no momento oportuno. Cabia à embargante demonstrar, desde logo, a inexistência ou extinção da relação bancária, em observância aos deveres de cooperação e de transparência processual. Tal ônus se mostrava ainda mais evidente diante da informação constante nos autos de execução, indicando a existência de conta registrada em seu nome junto à referida instituição financeira. Dispõem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir 3 18ª Câmara Cível – TJPR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0022715-10.2026.8.16.0000 comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” (grifei) Assim, no presente caso, a parte embargante deveria ter juntado a prova documental para o acolhimento do seu pedido quando compareceu aos autos para informar acerca de sua hipossuficiência, momento em que todos os documentos possíveis são indispensáveis para aferição da capacidade econômica. Registre-se que não se trata de documento novo, pois, tendo a parte afirmado que não utiliza a conta desde 2019, já dispunha, quando intimada (2026), dos meios para apresentá-lo, não comprovando, por conseguinte, o motivo que o impediu de juntar o documento anteriormente. Portanto, omitiu-se em ponto crucial para a correta averiguação da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Outrossim, quanto à porcentagem de propriedade, veja-se que configura omissão do embargante de que é proprietário de 33% de um imóvel, fato que afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. A concessão do benefício exige boa-fé e transparência, e a supressão de informação patrimonial viola o dever de lealdade processual, comprometendo a confiança necessária para o deferimento do benefício. 4 18ª Câmara Cível – TJPR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0022715-10.2026.8.16.0000 Além disso, a parte não comprovou que o imóvel serve exclusivamente como moradia, deixando de apresentar qualquer documento que indicasse sua utilização residencial. Sem essa demonstração, o bem mantém natureza patrimonial e deve ser considerado na análise da capacidade econômica. Também não foi apresentada qualquer prova de que o imóvel não gera renda. Considerando que o bem não serve de moradia para o proprietário, é plenamente possível que possua potencial econômico, seja por meio de locação, cessão ou outra forma de exploração. Assim, a comprovação de inexistência de frutos civis era indispensável, sobretudo porque o ônus de demonstrar a real necessidade da gratuidade da justiça recai sobre o requerente. Diante da omissão de patrimônio, da falta de comprovação de uso residencial e da ausência de prova de que o imóvel não produz renda, o conjunto dos elementos afasta a alegada hipossuficiência, legitimando o indeferimento da gratuidade da justiça. Cumpre destacar, ainda, que, uma vez intimada a parte para apresentar elementos comprobatórios de sua hipossuficiência, deve ela fazê-lo com a maior amplitude probatória possível. Assim, tendo sido oportunizado o momento processual adequado para a juntada de documentos, o eventual indeferimento do pedido não impõe ao juízo o dever de realizar nova intimação, pois a parte já teve a oportunidade regular para demonstrar sua condição econômica. 5 18ª Câmara Cível – TJPR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0022715-10.2026.8.16.0000 Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção desta Magistrada e a fundamentação do recurso oposto não foi robusta o suficiente para comprovar o contrário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Nesse sentido já decidiram as Câmaras Cíveis: DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – MERO INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000501-25.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.01.2026) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. QUESTÃO 6 18ª Câmara Cível – TJPR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0022715-10.2026.8.16.0000 DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS. MATÉRIAS IMPUGNADAS QUE FORAM ABORDADAS E DECIDIDAS DE FORMA EXPRESSA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. QUESTÕES DEBATIDAS SATISFATORIAMENTE. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0088621-15.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.11.2024) (grifei) Não há justificativa para a oposição de embargos de declaração apenas com o objetivo de prequestionar a matéria já devidamente analisada na decisão. Conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré- questionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desse modo, não merece reparos a decisão recorrida, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação ou de analisar novamente o julgado por meio de embargos de declaração. 7 18ª Câmara Cível – TJPR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0022715-10.2026.8.16.0000 Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. Curitiba, 09 de março de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora 8 18ª Câmara Cível – TJPR
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